REsp 2205709 / MG

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.377: "O tipo previsto na primeir...

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Dades bibliogràfiques
Autor principal: Joel Ilan Paciornik
Format: Acórdão
Idioma:Português
Publicado em:Superior Tribunal de Justica
Ano:2025
Editora:DJEN
Assuntos:Direito ambiental
Accés en línia:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&thesaurus=JURIDICO&p=true&b=ACOR&livre=REsp+inpath%28CLAP%29+and+2205709+inpath%28NUM%29
Nota de acesso:Terceira Seção
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description Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
editora DJEN
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institution Jurisprudência
language Português
notas Terceira Seção
publishDate 2025
publisher Superior Tribunal de Justica
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spelling REsp 2205709 / MG Joel Ilan Paciornik Terceira Seção Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. 2025-10-29 2025-10-08 Superior Tribunal de Justica Acórdão DJEN jurisprudencia_stj_61e5d76ebaef2dc3dce69a802a3555c94180c38e http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&thesaurus=JURIDICO&p=true&b=ACOR&livre=REsp+inpath%28CLAP%29+and+2205709+inpath%28NUM%29 Direito Ambiental por text/html
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