REsp 1145358 / PR

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguint...

Full beskrivning

Sparad:
Bibliografiska uppgifter
Huvudskapare: Ricardo Villas Bôas Cueva
Materialtyp: Acórdão
Språk:Português
Publicado em:Superior Tribunal de Justica
Ano:2012
Editora:DJE
Assuntos:Direito ambiental
Länkar:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&thesaurus=JURIDICO&p=true&b=ACOR&livre=REsp+inpath%28CLAP%29+and+1145358+inpath%28NUM%29
Nota de acesso:Segunda Seção
Beskrivning
Sammanfattning:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte: 1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC). 2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. 3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas (Súmula nº 7/STJ). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.