REsp 1596081 / PR

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso...

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Үндсэн зохиолч: Ricardo Villas Bôas Cueva
Формат: Acórdão
Хэл сонгох:Português
Publicado em:Superior Tribunal de Justica
Ano:2017
Editora:DJE
Assuntos:Direito ambiental
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Nota de acesso:Segunda Seção
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collection Jurisprudência
description Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
editora DJE
format Acórdão
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institution Jurisprudência
language Português
notas Segunda Seção
publishDate 2017
publisher Superior Tribunal de Justica
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spelling REsp 1596081 / PR Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2017-11-22 2017-10-25 Superior Tribunal de Justica Acórdão DJE jurisprudencia_stj_9cd34bfcb4cc47cebc86e92c22db6904aa670760 http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&thesaurus=JURIDICO&p=true&b=ACOR&livre=REsp+inpath%28CLAP%29+and+1596081+inpath%28NUM%29 Direito Ambiental por text/html
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