REsp 1681074 / SP

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, co...

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Príomhchruthaitheoir: Napoleão Nunes Maia Filho
Formáid: Acórdão
Teanga:Português
Publicado em:Superior Tribunal de Justica
Ano:2021
Editora:DJE
Assuntos:Direito ambiental
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Nota de acesso:Primeira Turma
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description Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, com exceção de seu art. 66, que incidirá na presente hipótese em razão da sua expressa natureza retroativa, e determinar a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina(voto-vista), que determinavam o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
editora DJE
format Acórdão
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institution Jurisprudência
language Português
notas Primeira Turma
publishDate 2021
publisher Superior Tribunal de Justica
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spelling REsp 1681074 / SP Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, com exceção de seu art. 66, que incidirá na presente hipótese em razão da sua expressa natureza retroativa, e determinar a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina(voto-vista), que determinavam o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). 2021-06-16 2021-05-25 Superior Tribunal de Justica Acórdão DJE jurisprudencia_stj_cb63892cdbe98ecf8ebf5feb0b96ad5f8d310160 http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&thesaurus=JURIDICO&p=true&b=ACOR&livre=REsp+inpath%28CLAP%29+and+1681074+inpath%28NUM%29 Direito Ambiental por text/html
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