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Sá, A. A. N. C. d. (2017). Ato administrativo. Nulidade. Inocorrência. Possibilidade do poder público em impor regras superveniente, protetoras do meio ambiente, a loteamento aprovado. Não, nos autos, informação de que houve edificação, não ofendendo direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Corte Superior que entende como área de preservação permanente aquela de cem metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas. Revista de direito ambiental Vol. 22, n. 86 (abr./jun. 2017), p. 150-160.

Chicago Style (17th ed.) Citation

Sá, Alessandra Almeida Neves Cícero de. Ato Administrativo. Nulidade. Inocorrência. Possibilidade Do Poder Público Em Impor Regras Superveniente, Protetoras Do Meio Ambiente, a Loteamento Aprovado. Não, Nos Autos, Informação De Que Houve Edificação, Não Ofendendo Direito Adquirido, Mas Mera Expectativa De Direito. Corte Superior Que Entende Como área De Preservação Permanente Aquela De Cem Metros Em Torno Dos Lagos Formados Por Hidrelétricas. Revista de direito ambiental Vol. 22, n. 86 (abr./jun. 2017), p. 150-160, 2017.

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Sá, Alessandra Almeida Neves Cícero de. Ato Administrativo. Nulidade. Inocorrência. Possibilidade Do Poder Público Em Impor Regras Superveniente, Protetoras Do Meio Ambiente, a Loteamento Aprovado. Não, Nos Autos, Informação De Que Houve Edificação, Não Ofendendo Direito Adquirido, Mas Mera Expectativa De Direito. Corte Superior Que Entende Como área De Preservação Permanente Aquela De Cem Metros Em Torno Dos Lagos Formados Por Hidrelétricas. Revista de direito ambiental Vol. 22, n. 86 (abr./jun. 2017), p. 150-160, 2017.

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